S U R S I S
1 – Conceito Derivado do francês “surseoir” (suspender), sursis quer dizer suspensão. Permite que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração. O “sursis” é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois a quatro anos, objetivando facilitar a integração do condenado ao meio social, evitar a promiscuidade e os efeitos negativos dos estabelecimentos carcerários. Durante o período de benefício, o condenado deverá se sujeitar a algumas condições. Se ao terminar prazo não tiver havido revogação, ser-lhe-á declarada extinta a pena. No Código Penal é tratado nos artigos de 77 a 82 e na Lei de Execução Penal nos arts. 156 e seguintes 2 – Requisitos O Juiz não tem a faculdade de aplicar ou não o sursis. Mas, se presentes os pressupostos, a aplicação é obrigatória. São requisitos para a concessão: – Pena fixada em sentença não superior a dois anos – O condenado não pode ser reincidente em crime doloso, exceto se na condenação anterior tiver sido aplicada somente pena de multa – Desde que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente autorizem a concessão do benefício Os requisitos são de natureza objetiva quando se relacionam à qualidade e a quantidade das penas e, subjetivos, conforme à previsão, referem-se aos antecedentes judiciais e qualidades pessoais do réu. 3 – Condições Para se beneficiar, o condenado deverá, de acordo com lapso de tempo, cumprir determinadas condições, sob pena de revogação da medida e voltar a cumprir sanção privativa de liberdade. Essas condições são de ordem a) legal – impostas pela lei e b) judiciais – impostas pelo Juiz na sentença. As condições básicas são: – No primeiro período de prova: prestar serviços à comunidade ou sujeitar-se à limitação do fim de semana – No período restante: observar outras condições que tenham sido fixadas pelo Juiz na sentença – Não causar a revogação por outra condenação ou pela não reparação do dano causado pelo delito. 4 – Espécies Sursis Simples Impõe como condição a prestação de serviços à comunidade ou limitação do fim de semana durante o primeiro ano do período de prova Sursis Especial As condições são mais brandas, desde que o condenado já tenha reparado o dano ou se, na impossibilidade de fazê-lo, as circunstâncias judiciais do Artigo 59 lhe forem inteiramente favoráveis. Assim poderá ser submetido a três variáveis: a) Proibição de frequentar determinados lugares b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial
c) Comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para informar e justificar as suas atividades
Sursis Etário É aplicado ao condenado maior de 70 anos de idade, desde que a pena não seja superior a quatro anos. Mas, o período de prova será maior: de quatro a seis anos Sursis Humanitário É aplicado no caso em que as razões de saúde justifiquem a suspensão, com período de prova de quatro a seis anos. Só que, a exemplo do “Etário”, nessa espécie de Sursis, a quantidade da pena é alternada para o limite de quatro anos e não dois como no “Simples” e/ou “Especial”. 5 – Revogação Se não cumprir as condições durante o período de prova, será revogado o instituto e o condenado cumprirá por inteiro a pena que se encontrava com a execução suspensa. As causas de revogação são obrigatórias e/ou facultativas. As primeiras dizem respeito a condenação em sentença irrecorrível por crime doloso; frustrar a execução da pena de multa ou deixar de efetuar, sem justificativa, a reparação de dano e, descumprir as condições impostas pelo benefício. Facultativa, mo sursis poderá se revogado se o condenado deixar de cumprir as obrigações judiciais (impostas na sentença) ou se for condenado, irrecorrivelmente, durante o período de prova, por crime culposo ou contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade. 6 – Extinção da Pena Se o período de prova termina sem que haja motivo para a revogação, não mais se executará a pena privativa de liberdade (art. 81), devendo o Juiz declarar extinção. É sentença declaratória de extinção parcial de punibilidade, não de natureza constitutiva. Em face disso, a extinção da pena ocorre na data do término do período de prova e não na em que o Juiz profere a decisão, ainda que seja muito tempo depois.
7 – Bibliografia – GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios, Direito Penal – Parte Geral, 16ª. Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010 – JESUS, Damásio de, Direito Penal, 1º. Vol – Parte Geral – 19ª. Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995 – JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 9ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010-06-23